PLANOS FUNERÁRIOS E OS BENEFÍCIOS

Benefícios, convênios e parcerias. O que mudou com a regulamentação dos planos funerais?

Nos últimos anos, o setor funerário vivenciou diversas inovações. Novos produtos, serviços, tecnologias, legislações e formas diferentes de trabalhar. Isso tudo gera uma necessidade constante de adequações, tanto estruturais quanto operacionais. Muitas práticas e produtos surgiram e outras existem desde os primórdios da atividade. No entanto, algumas necessitam de atualizações e incrementos para poder continuar atendendo as necessidades dos clientes.

Uma das grandes mudanças que ocorreram foi na atividade de administração de planos funerários, que desde 2016, possui uma legislação própria, que rege a comercialização desses contratos. A Lei Federal nº 13.261/2016, que regula a comercialização dos planos funerários no país, trouxe uma série de inovações, restrições e principalmente definições quanto a atividade e a forma que essa deve ser legalmente desenvolvida.

Entre as inovações, destaco a conceituação prevista no parágrafo único do artigo 2º: “considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas”. Essa conceituação da atividade de assistência funerária é um “marco” essencial a todo o seguimento, pois muda drasticamente a realidade de muitas empresas que já comercializavam planos de assistência funerária antes da promulgação dessa lei.

Essas mudanças trouxeram a necessidade das empresas realizarem a adequação de seus contratos, visando atender a nova legislação. Além dos requisitos constantes no artigo 8º da norma, que obrigatoriamente devem constar nos contratos, uma das principais alterações está nos benefícios que podem ser ofertados nos contratos de assistência funerária. Os benefícios, em muitos casos, são o diferencial de cada plano.

Oferecer ao cliente um plano de assistência funerária com benefícios, além de possibilitar um aumento nas vendas, pode também auxiliar na diminuição da inadimplência, já que para o cliente, em algumas situações, é muito vantajoso pagar o plano em dia para poder usufruir dos benefícios, pois a contratação de diversos serviços na forma particular pode ser oneroso e fora de suas possibilidades financeiras.

Agregar benefícios ao plano de assistência funerária não é uma prática recente, pelo contrário, muitas empresas já faziam isso bem antes da existência de uma norma que regulamentasse os planos. Justamente por ser uma prática anterior à legislação é que ela era ofertada da forma que aparentava ser a mais interessante e benéfica para a empresa e para seus clientes.

Os benefícios em vida, especialmente os convênios médicos, são um diferencial competitivo dos planos funerais. Mas é preciso estar atento a Lei Federal 13.261.

No contrato de plano, junto com itens referentes ao funeral, eram também ofertados seguros, itens de convalescença, convênios com clínicas médicas, odontológicas, psicológicas, salão de cabeleireiro, descontos junto ao comércio local, farmácias, exames laboratoriais, óticas, consultas médicas, além de serviços disponibilizados durante o velório, como cadeiras, água mineral, suco, transporte do velório ao local de sepultamento, dentre outros. Tudo no intuito de conquistar o cliente e tornar o plano um produto ainda mais competitivo comercialmente.

Como já dito, com a promulgação da Lei Federal nº 13.261/2016, algumas mudanças foram necessárias para que as empresas pudessem se adequar à legislação. É valido esclarecer que a necessidade de adequação não quer dizer que as empresas estavam erradas antes da regulamentação, pelo contrário, a grande maioria agia de forma correta, pois inexistia uma legislação que regulasse esse serviço.

Antes da Lei nº 13.261/16, não havia sequer uma conceituação definida sobre o que exatamente era o plano de assistência funerária, sequer um nome específico existia. Muitos chamavam de Plano de Luto, Plano Familiar, Plano de Assistência Familiar, Plano de Auxílio Funeral, PAX, Plano Funeral, etc. Cada um chamava da forma que achava mais adequado. Com a entrada em vigor da Lei, veio a regra, a definição e o rumo que até então não existiam e por isso que é necessária a adequação à norma, mudando a forma de comercialização e consequentemente a forma do próprio plano.

Justamente essa definição do que é de fato e direito o plano de assistência funerária é que nos leva a uma mudança na própria essência do serviço, uma vez que no contrato de plano, só pode ser ofertado o que é previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei, ou seja, “serviços a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas”.

Com essa conceituação, o que era oferecido anteriormente, que consistia em benefícios fornecidos em vida, não podem mais ser ofertados no contrato de assistência funerária. Tudo que é ofertado antes da morte da pessoa não deve ser entendido como homenagem póstuma, e assim, não pode constar do objeto do plano de assistência funerária. Consequentemente, não deve fazer parte do contrato de assistência funerária.

O artigo 3º da Lei dos Planos é especifico quando, de forma clara, diz que “somente serão autorizadas a comercializar planos de assistência funerária as empresas que o façam mediante contrato escrito que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviço de assistência funerária”.

Sendo assim, com a obrigatoriedade de constar no contrato como objeto exclusivo a prestação de serviços de assistência funerária e tais serviços compreendem apenas serviços visando atender a homenagens póstumas (pós morte), não é possível existir no contrato de assistência funerária serviços estranhos a estes. É legalmente vedado a oferta de serviços diferentes destes, ou seja, nada pode ser ofertado além de itens e serviços pós morte.

Assim, uma série de benefícios que antes constavam como diferencial nos contratos de assistência funerária devem deixar de fazer parte do contrato. Essa é uma das grandes adaptações que as empresas devem realizar após a entrada em vigor da Lei dos Planos, para se adequarem à legislação.
Mas isso não é um motivo para se desesperar, pois como dito, as empresas devem se adaptar e não deixar de fornecer a seus clientes tais benefícios. A legislação dos planos diz que no contrato não pode constar benefícios fornecidos para os clientes ainda em vida, mas a empresa pode continuar fornecendo esses benefícios a seus clientes normalmente, através de instrumentos e formas adequadas.

Muitas empresas já estão se adequando, excluindo de seus contratos de planos os benefícios fornecidos em vida e disponibilizando a seus clientes de outra forma, através de sua empresa. Os planos de benefícios, planos de vantagens ou outros tipos de alternativas utilizadas pelas empresas são as saídas mais adequadas.

Muitas empresas já se adaptaram, e assim podem continuar a oferecer a seus clientes uma gama de benefícios, inclusive em formato de combos, em que podem ser disponibilizados uma serie de benefícios, inclusive a assistência funerária. A assistência funerária não deixou de ser o “carro chefe” dessas empresas, apenas a forma de ofertar e contratar os serviços foi adaptada, visando um atendimento à legislação pertinente.

Hoje as empresas já adaptadas continuam vendendo normalmente seus planos de assistência funerária e disponibilizando a seus clientes todos os benefícios que sempre disponibilizaram, mas agora de forma adequada e dentro da lei, com contratos de assistência funerária que fornecem serviços e itens para as homenagens póstumas, sendo que benefícios em vida são disponibilizados separadamente, dentro da lei, em instrumentos próprios.

A adequação é imprescindível a todas as empresas, sendo legalmente exigida desde 2017 e as empresas que ainda não se adequaram, podem sofrer com fiscalização e possíveis penalizações.
Felizmente, a adequação, apesar de necessária, não afeta de forma negativa a produtividade das empresas, pelo contrário, em muitos casos, ocasiona, inclusive uma melhoria no fluxo interno de serviços, assim como um estímulo maior às vendas, pois as empresas já adequadas à legislação trabalham e produzem com segurança, sem receio de estarem trabalhando de forma inadequada.

Artigo assinado pelo Dr. Anderson Adão e publicado originalmente
na Revista Funerária em Foco, ed. 20.

Leave A Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *