PLANOS FUNERÁRIOS – CONTABILIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 13.261/2016

PLANOS FUNERÁRIOS – CONTABILIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 13.261/2016

De setembro de 2016 até agora, passaram-se quase dois anos de vigência da legislação que regulamenta a comercialização dos planos de assistência funerária no Brasil, Lei Federal nº 13.261 de 22 de março de 2016. De lá para cá ocorreram muitas mudanças na rotina das empresas do setor funerário.

As mudanças ocorridas se deram tanto na gestão, quanto na operacionalização das atividades e também na comercialização e em especial, na contabilização das receitas e despesas das administradoras de planos de assistência funerária.

Para as empresas funerárias que possuem seu próprio plano de assistência funerária e não distinguiam as receitas oriundas dos planos funerários, das receitas e despesas da atividade funerária, sofreram um grande choque quanto à contabilização das receitas e despesas.

Com a regulamentação, o art. 7º estabelece que “a contabilização do faturamento e das receitas obtidos com a comercialização dos planos de assistência funerária e das despesas a cargo da empresa comercializadora deve ser efetuada distintamente da contabilização dos demais ingressos e saídas da empresa”.

Com essa alteração as empresas que possuem ambas as atividades (funerária e administração de planos) tiveram que se amoldar a essa nova realidade decorrente da exigência legal. Os escritórios que realizam a contabilidade destas empresas tiveram que se ajustar à nova exigência legal.

Mas esta contabilização diferenciada não é uma exigência desmotivadora, pelo contrário. Ela existe justamente para que as empresas que possuam mais de uma atividade de serviços não tenham todo o seu faturamento atrelado a regras da legislação de planos de assistência funerária, limitando a abrangência das regras da legislação à atividade de plano de assistência funerária.

As principais regras são as contidas nos artigos 3º e 4º da Lei.

O art. 3º traz regras a serem seguidas quanto aos requisitos necessários para as empresas “obterem autorização” para comercializar os contratos de assistência funerária. Prevê manutenção de patrimônio líquido de 12% da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos planos de assistência funerária no exercício anterior; capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual; e quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade.

Já o art. 4º traz regras para que as empresas autorizadas a comercializar planos de assistência funerária, que atenderam os requisitos do art. 3º, necessitam atender para que não percam tal autorização, sendo que as regras a serem seguidas são a manutenção de reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do “total” do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos planos contratados nos últimos 12 (doze) meses; e submeter os balanços anuais da sociedade a auditoria contábil independente, a ser realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no conselho profissional competente.

Com a necessidade de seguir estas duas regras, já é possível vislumbrar a razão de a contabilização das receitas e despesas do plano de assistência funerária precisarem ser realizadas separadamente das receitas e despesas das demais atividades desenvolvidas da empresa. As receitas e despesas decorrentes das demais atividades da empresa não necessitam seguir as regras descritas.

Por exemplo, se uma empresa fatura mensalmente R$ 200.000,00 e desse montante R$ 120.000,00 são decorrentes de planos de assistência funerária e R$ 80.000,00 são decorrentes de serviços funerários. Todo o valor referente a planos de assistência funerária deverá obedecer ao que foi previsto em lei (arts. 3º e 4º, citados). Já os valores obtidos com a prestação de serviços funerários não necessitam ser submetidos a estes dispositivos legais.

Dos valores obtidos com a prestação de serviços funerários, não será necessário realizar reserva de solvência de 10%, por exemplo. As regras da Lei dos Planos Funerários só se aplica àquela atividade, eximindo as demais atividades da empresa de terem que se enquadrar nas exigências da lei.

Um termo que surgiu no setor funerário com a legislação dos planos foi “reserva de solvência”. A reserva de solvência serve para garantir que a empresa, mesmo que esteja sob penalização, com a comercialização de seus contratos suspensa devido ao não atendimento das regras contidas na legislação possam honrar os compromissos assumidos com seus clientes.

Mas quando isso pode ocorrer?

De acordo com o art. 6º, as empresas comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as exigências a que se referem os incisos I e II do art. 3o e os incisos I e II do art. 4o terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados.

Então, por exemplo, uma empresa que não submeter seu balanço patrimonial à auditoria independente conforme determina o inciso II do art. 4º, terá suas atividades suspensas até que tal situação se resolva e a determinação legal seja cumprida, no entanto, os clientes desta empresam que firmaram contrato com ela e pagam mensalmente pelos serviços desta empresa, não podem ser prejudicados, eles deverão ser atendidos pela empresa quando requisitado o atendimento.

Mas se as atividades estiverem já há um tempo suspensas, se a empresa não possuir nenhuma reserva financeira ou “dinheiro guardado no colchão”, ela possivelmente não terá como atender a empresa que realizará o funeral. Mesmo que seja ela própria, terá gastos para isso. A reserva de solvência visa garantir que esse cliente não seja lesado, sendo que, se suspensas às atividades, seu atendimento será mantido até o término da vigência contratual.

Outro ponto novo é a submissão do balanço patrimonial a uma auditoria contábil independente, conforme estabelece o inciso II do art. 4º. Não precisamos de muitas explicações para sabermos que essa auditoria contábil ficará responsável em averiguar se os requisitos dos arts. 3º e 4º foram atendidos naquele exercício fiscal auditado, sendo que este profissional responderá civil e criminalmente por qualquer informação inverídica contida em seu parecer.

É importante frisarmos aqui que os auditores independentes não poderão, sob hipótese alguma possuir qualquer vínculo com a empresa auditada ou com o escritório de contabilidade ou profissional que elaborou o balanço patrimonial da empresa, que será submetido à auditoria, lembrando ainda que os auditores independentes deverão obrigatoriamente obedecer de forma rigorosa o contido na NBC P1 – Normas Profissionais de Auditor Independente.

Estas são as principais novidades na contabilização das receitas e despesas das empresas de administração de planos funerários, sendo que tanto as empresas quanto os escritórios que realizam suas contabilidades necessitaram adequar-se para atender o dispositivo legal.

A adequação nem sempre é fácil, mas é necessária e deverá obrigatoriamente ser feita, independente de gostar, querer ou não, sob pena de aplicação do contido no art. 6º, já citado, que tem como punição a suspensão da atividade até que o desatendimento à legislação seja reparado.

Como visto, a contabilização diferenciada e as exigências visam proteger tanto a empresa, quando limita a submissão das regras da Lei nº 13.261/16 às receitas e despesas decorrentes da comercialização dos planos de assistência funerária, eximindo destes encargos as demais receitas e despesas decorrentes de outras atividades da empresa, como também o consumidor, que tem seu direito amparado, mesmo que as atividades da empresa estejam suspendidas, causando o mínimo de transtorno ao cidadão, que terá, devido a existência de uma reserva de solvência exigida legalmente, seu serviço devidamente garantido quando solicitado.

Dr. Anderson Adão – OAB 40.886/PR
Artigo originalmente publicado na Revista Funerária em Foco, Ed. 14.

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