O REGULAMENTO DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA E SEU IMPACTO NO SETOR FUNERÁRIO

Passados alguns anos de promulgação e vigência da Lei Federal nº 13.261 de 22 e março de 2016, é possível fazer um balanço dos efeitos desta lei tão importante para o setor funerário, pois é a lei que regulamenta os planos de assistência funerária no Brasil. 

Nas palestras e cursos que proferi, a maioria dos empresários que me procuraram estavam preocupados com o que haviam “ouvido” ou lido a respeito. Muitos grupos de whatsapp foram criados, muitos empresários e profissionais da área contábil, jurídica, de gestão e outras se uniram em infindáveis discussões sobre inúmeros temas relacionados a regulamentação, seus efeitos e sua legalidade.

O Senado aprovou no dia 25 de fevereiro de 2016, o projeto que definia as normas para comercialização de planos de assistência funerária.

Alguns viam a regulamentação como um vilão que poderia causar o fim de sua atividade, outros viam uma oportunidade de regularizar diversas situações em suas empresas e “colocar a casa em ordem”.

O ápice de toda essa situação foram os dias próximos ao dia 22 de setembro de 2016, em que muitos empresários estavam praticamente apavorados com o que poderia acontecer quando a lei entrasse em vigor, no entanto, a calmaria veio após a primeira semana com a lei já em vigência, em que todos viram que “o mundo não acabou”, as empresas não fecharam, a fiscalização não bateu a porta de ninguém e também não tiveram suas vendas e atividades suspensas por qualquer motivo vinculado à lei.

Mas o mais importante foi o que toda essa mobilização em torno da regulamentação causou no setor funerário.

Grande parte dos empresários de todo o país buscaram informação, conhecimento e passaram a enxergar suas empresas de forma ainda mais profissional, conscientes de que é dali que extraem o sustento próprio, gerando também vários empregos que contribuem na manutenção de muitas famílias, fomentando a economia de sua região.

Estes empresários despertaram uma consciência de que desenvolver essa atividade de forma legalmente adequada e correta é essencial e passaram a olhar mais para as empresas e atentar-se para o que anteriormente não era dada a devida atenção.

O Deputado Federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB), foi o autor do Projeto que regulamentou os planos funerários.

A regulamentação fez com que os empresários se atentassem para vários detalhes que não lhes chamava a atenção anteriormente, como por exemplo a descrição correta do objeto social de suas empresas e o CNAE a ser utilizado, para uma adequação do regime tributário, além das mais diversas questões societárias.

Outro ponto extremamente positivo, foi a grande preocupação das empresas com a revisão e adequação de seus contratos de prestação de serviços. Muitos contratos, apesar da boa intenção, encontravam-se totalmente destoante à nova regulamentação e também ao próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

As exigências do art. 8º da Lei nº 13.261 foram cruciais para que o empresário pudesse olhar não apenas sua empresa, mas também o seu cliente, que é o foco principal da atividade e com isso rever condições e conceitos importantes do contrato celebrado entre a empresa e o cliente.

O contrato de prestação de serviços é um instrumento crucial e essencial da empresa administradora de planos de assistência funerária, pois é ele que vai regular a relação cliente/empresa, assumindo também o papel de diferencial competitivo comercial.

Questões como vigência e rescisão contratual e suspensões do contrato de prestação de serviços foram discutidas em muitas situações pela primeira vez. Muitos empresários, somente com a regulamentação é que se atentaram para o que seus contratos previam em relação a estes temas. Vários contratos sequer possuíam cláusula que tratasse de suspensão ou rescisão contratual ou até mesmo situações como inadimplência e como proceder diante dela.

Um grande número de empresas aproveitou a necessidade de adequação às exigências do art. 8º para criar planos voltados exclusivamente à empresas e grupos de empregados, com um contrato diferenciado e adequado a esse mercado. Desde planos básicos, com o fornecimento apenas do funeral a planos diferenciados, com outros valores agregados, como locação de jazigo por prazo determinado, cremações, entre outros produtos e serviços.

Um ponto importantíssimo trazido à baila, foi a revisão dos valores dos planos. Os empresários se atentaram para a necessidade de mensurar o valor de seus contratos para saber se os mesmos estão condizentes ao mercado e com a realidade de sua empresa e de seu público, porém, ainda há no setor quem comercialize seus contratos cobrando valores aferidos sem qualquer parâmetro técnico econômico.

O art. 7º da lei gerou dúvidas sobre a obrigatoriedade ou não de divisão de empresas e esteve presente em diversas rodas de discussões. Este artigo prevê a necessidade de contabilização das receitas e despesas oriundas da comercialização dos contratos de planos de assistência funerária separadamente das demais receitas e despesas da empresa, no entanto muitos empresários e profissionais confundiram tal exigência com uma suposta necessidade de separação das atividades e abertura de novas empresas.

Grande foi a preocupação dos empresários quanto aos contratos firmados antes da regulamentação, principalmente os com prazo indeterminado. Muitos empresários ficaram receosos ao constatarem que os contratos celebrados antes da lei, possuíam incongruências e previsões divergentes ao que exige a legislação.

Ainda hoje alguns empresários e profissionais do setor funerário possuem dúvidas sobre essa situação, no entanto, os que se prepararam e se orientaram já estão no processo de regularização e solucionaram tal impasse sem maiores problemas.

Em relação aos contratos de prestação de serviço, o avanço foi muito grande, pois as empresas reviram temas que causaram grandes impactos em sua estrutura operacional e financeira.

Quanto a fiscalização às exigências da lei é necessário que as empresas estejam preparadas, pois as mesmas não tardarão e os que se precaverem não pagarão o preço das penalidades previstas na lei.

Do ponto de vista jurídico, a regulamentação está sendo muito positiva. As empresas saíram do “limbo” e adotaram uma postura voltada para o profissionalismo e a legalidade.

No mercado funerário os empresários não apenas repensaram seus empreendimentos e a forma de trabalhar, mas também buscaram e adquiriram mais conhecimento em relação à sua atividade, com uma maior interatividade entre outras empresas e profissionais do ramo, assim como alianças formadas entre estes.

É imprescindível ressaltarmos a importância que os sindicatos e associações do setor funerário ganharam com a regulamentação, uma vez que se tornaram “portos seguros” para os empresários, como pontos de referência de informações e conhecimento, promovendo a união da classe empresarial e o crescimento do setor.

A era do “jeitinho” no Brasil está acabando e o setor funerário está dando seu exemplo, abrindo as portas para a era do profissionalismo e das pessoas que respeitam as leis do nosso país.

O mercado funerário mobiliza consideravelmente a economia, sendo peça importante na engrenagem que move o Brasil. A regulamentação dos planos de assistência funerária solidifica esta posição da atividade e é o fruto do trabalho dos empresários, reconhecido por nossos legisladores.

Publicado originalmente na Revista Funerária em Foco, edição nº 11, abril de 2017.

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